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Seis meses para implantar o programa no grande vulto

Em contratação de grande vulto, o vencedor tem seis meses, contados da celebração do contrato, para implantar o programa de integridade. Este texto monta o cronograma de trás para frente, do envio da prova pelo SAMPI ao edital, com o valor de 2026 e o que a lei não diz.

Cleber Odorizzi · · 8 min de leitura

O prazo tem duas partes. Seis meses da celebração do contrato para implantar o programa (Lei 14.133/2021, art. 25, § 4.º) e, no âmbito federal, até 30 dias depois deles para enviar a prova pelo SAMPI. Em 2026, grande vulto é o valor estimado acima de 261.968.421,04 reais.

Seis meses parecem muito até alguém contá-los de trás para frente. O prazo do art. 25, § 4.º, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba corre da celebração do contrato, e o que a empresa faz antes da assinatura decide se ela chega ao fim dele com o programa pronto. Este texto monta o cronograma, e a análise jurídica completa está no artigo indicado ao fim.

Para o programa de integridade, contratação de grande vulto é aquela de valor estimado acima do limite legal, que em 2026 é de 261.968.421,04 reais, e em que o vencedor implanta o programa em seis meses da celebração do contrato (Lei 14.133/2021, art. 25, § 4.º). A regra vale para obras, serviços e fornecimentos, e não só para obras.

O valor de 2026 e o que ele decide

O limite de 2026 está no anexo do Decreto 12.807/2025, abre em nova aba, que atualizou para 261.968.421,04 reais os 200 milhões de reais originais da Lei 14.133/2021, art. 6.º, XXII, abre em nova aba. O decreto saiu no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2025 e vale desde 1.º de janeiro de 2026 (Decreto 12.807/2025, art. 5.º, abre em nova aba). A atualização é anual. A Lei 14.133/2021, art. 182, abre em nova aba, manda o Poder Executivo federal reajustar os valores a cada 1.º de janeiro pelo IPCA-E, ou por índice que o substitua, e divulgá-los no PNCP, e para os exercícios seguintes ao de 2026 a tarefa foi delegada à autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Decreto 12.807/2025, art. 3.º, abre em nova aba). O valor de 2027 depende de novo ato e ainda não existe, e este texto deve ser revisto em janeiro.

Os decretos de atualização conferidos fixaram 239.624.058,14 reais para 2024 (Decreto 11.871/2023, abre em nova aba), 250.902.323,87 reais para 2025 (Decreto 12.343/2024, abre em nova aba) e 261.968.421,04 reais para 2026 (Decreto 12.807/2025), que revogou o anterior (Decreto 12.807/2025, art. 4.º, abre em nova aba). O enquadramento considera o valor inicial do contrato e os aditivos (Decreto 12.304/2024, art. 5.º, § 1.º, abre em nova aba), e a lei fala em valor estimado. Qual tabela vale quando edital, assinatura e aditivo caem em anos diferentes a lei não diz, e a referência de tempo adotada pela CGU não foi conferida. Quem disputa contratos perto do limite faz bem em não decidir só pelo valor do ano, e em avaliar se o valor estimado, inicial ou com aditivos, pode alcançá-lo.

O cronograma, de trás para frente

O marco final é o envio da prova. Terminados os seis meses, a empresa tem até 30 dias para enviar pelo SAMPI o formulário de perfil e o de conformidade (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 6.º, abre em nova aba), e a CGU classifica o programa como implantado ou não implantado (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 11, parágrafo único, abre em nova aba). No consórcio, todas as consorciadas comprovam o programa (Decreto 12.304/2024, art. 5.º, § 2.º, abre em nova aba).

Um passo antes, o dia em que os seis meses terminam. Eles correm da assinatura do contrato, ou do aditivo que leve o contrato ao valor de grande vulto, e os meses contam de data a data (Decreto 12.304/2024, art. 8.º, I, abre em nova aba, e Lei 14.133/2021, art. 183, II, abre em nova aba). O prazo de seis meses é para implantar o programa, e a prova vem depois. Como exemplo hipotético, um contrato assinado em 15 de março de 2027 tem os seis meses vencendo em 15 de setembro de 2027, e o envio pelo SAMPI iria até 15 de outubro de 2027, se os 30 dias forem corridos. A portaria não diz se esses dias são corridos ou úteis, a Lei 14.133/2021 só conta em dias úteis quando o prazo vem expresso assim (art. 183, I e III), e não há orientação da CGU conferida sobre o ponto.

Recuando mais, o trabalho dos seis meses. Como sugestão de cronograma, e não como exigência, a empresa distribui as etapas do fim para o começo. No sexto mês, revisa e fecha a pasta, com o monitoramento já rodando. No quarto e no quinto, abre o canal de denúncia e faz as diligências em terceiros. No segundo e no terceiro, escreve as regras e dá os treinamentos. No primeiro, faz o mapa de riscos. No dia da assinatura, já tem o compromisso da alta direção e um responsável definido. O que cada etapa deixa arquivado está em os 17 parâmetros do Decreto 12.304 na rotina da empresa.

Antes do dia zero, o edital. Na administração federal, deve constar que a prova segue a Portaria Normativa CGU 226/2025, considerados o valor original do contrato e o que aditivos possam alcançar (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 37, I, abre em nova aba), e os aditivos também trazem a obrigação (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 37, II). O órgão informa o contrato à CGU até 30 dias depois da assinatura (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 38, abre em nova aba). Quem sabe desde a proposta que o contrato é de grande vulto pode adiantar o mapa de riscos e a pasta-base antes mesmo de vencer.

Os textos oficiais divergem no prazo de envio. O art. 8.º, I, do Decreto 12.304/2024 fala em submeter as informações em seis meses da assinatura, e a Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 6.º, que o regulamenta, dá até 30 dias depois desses seis meses. O Manual SAMPI Grande Vulto da CGU, de 23 de dezembro de 2025, adota a leitura da portaria, sem dizer se os 30 dias são corridos ou úteis, e a dúvida segue sem resposta. Este texto registra a divergência e não a resolve, e a cautela cabível é fechar a pasta ao fim dos seis meses. Os dois atos estão explicados em como preparar a prova do programa para a CGU.

Há três dispensas de submissão. Uma é constar da lista vigente do Pró-Ética, outra é haver avaliação em curso na CGU para a mesma empresa em outro contrato, e a terceira é ter o programa avaliado e considerado implantado por órgão público nos últimos 24 meses, contados da assinatura do contrato, com metodologia compatível (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 7.º, abre em nova aba).

Se o programa não estiver implantado no prazo, as normas lidas não preveem perda automática do contrato. Se o resultado é não implantado por pontuação insuficiente, cabem plano de conformidade e reavaliação (Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 13 a 16, abre em nova aba). Não entregar a documentação ou não cumprir o plano leva às sanções (Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 29 a 35, abre em nova aba), que são advertência, multa de 1% a 5% conforme a hipótese, impedimento depois de 180 dias sem entrega e declaração de inidoneidade, se as infrações do art. 34, I e II, abre em nova aba, ocorrem em mais de um contrato no período de cinco anos (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 35, abre em nova aba). Se essas faixas se harmonizam com a multa geral da Lei 14.133/2021, art. 156, § 3.º, abre em nova aba, de 0,5% a 30% do valor do contrato, é questão de legalidade sem decisão conferida, e este texto não toma partido.

O Acórdão 1227/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba, de 13 de maio de 2026, mostra como a data importa. A unidade técnica, cuja instrução o relator adotou como razão de decidir, afastou a alegação de que um edital com sessão pública em 12 de setembro de 2025 devia exigir o programa do art. 25, § 4.º, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba, porque a portaria é de 9 de setembro de 2025 e passa a valer sessenta dias depois da publicação (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 42, abre em nova aba). Isso vale para edital federal e não vira tese geral. O termo inicial para todos os editais não foi conferido, e nenhuma decisão do STJ sobre o tema foi conferida. O Acórdão 2179/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba, de 19 de agosto de 2026, acórdão de relação, registrou que o art. 25, § 4.º, da Lei 14.133/2021 não incide direto sobre a AgSUS, serviço social autônomo que não se submete a essa lei, e mesmo assim determinou que ela ajuste o próprio regulamento de compras para tratar integridade em contratos de grande vulto.

O art. 25, § 4.º, da Lei 14.133/2021 vale em todo o país, mas o regulamento que o completa, com as medidas, a forma de comprovação e as penalidades, é o de cada ente. O Decreto 12.304/2024 é federal e chega a estados, ao Distrito Federal e a municípios só quando há recursos de transferência voluntária da União (Decreto 12.304/2024, art. 1.º, parágrafo único, abre em nova aba). Como estados e municípios regularam o tema não foi conferido, então confirme o que o seu ente publicou.

Para montar esse cronograma no contrato que a sua empresa disputa, fale com a Integridade Blindada pelo botão ao fim desta página.

Perguntas frequentes

O programa de integridade é obrigatório?

Só nas hipóteses da Lei 14.133/2021 e do regulamento federal; estados e municípios não foram conferidos. No grande vulto é obrigação do vencedor. Fora dele, o programa é critério de desempate, fator de dosimetria das sanções ou condição de reabilitação.

O valor de grande vulto muda todo ano?

Sim. A Lei 14.133/2021, art. 182, manda atualizar os valores em 1.º de janeiro, pelo IPCA-E ou índice substituto. Para 2026, o Decreto 12.807/2025 fixou 261.968.421,04 reais, e o valor de 2027 depende de novo ato, que ainda não existe.

Quais são os 3 pilares e os 5 eixos do programa de integridade?

Nem pilares nem eixos aparecem nas normas. O art. 3.º do Decreto 12.304/2024 lista 17 parâmetros de avaliação, e o art. 57 do Decreto 11.129/2022 lista 15 para a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).

Todas as empresas do consórcio precisam comprovar o programa?

Sim, na contratação federal. O contratado comprova a implantação e, no consórcio, todas as consorciadas comprovam (Decreto 12.304/2024, art. 5.º, caput e § 2.º). O enquadramento em grande vulto leva em conta o valor inicial do contrato e os aditivos.

Fontes oficiais conferidas em .

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