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Quatro momentos em que a licitação cobra o programa

A Lei 14.133/2021 usa a expressão programa de integridade em quatro dispositivos, e em nenhum é requisito geral para licitar. Aqui, cada momento vem com a pasta de prova que convém ter à mão, do grande vulto à reabilitação, e com o que o TCU já disse sobre eles.

Cleber Odorizzi · · 7 min de leitura

Há quatro momentos em que a Lei 14.133/2021 cobra programa de integridade, e cada um pede uma preparação. No grande vulto, implantá-lo em seis meses. No desempate, declará-lo. Na dosimetria das sanções, ele pesa como fator. Na reabilitação por declaração falsa ou ato lesivo, implantá-lo ou aperfeiçoá-lo.

A Lei 14.133/2021, abre em nova aba usa a expressão “programa de integridade” em quatro dispositivos, e só neles. Ler que ela exige o programa em toda licitação é ler mais do que está escrito, e ignorar os quatro momentos faz perder uma vantagem no desempate ou chegar despreparado a uma exigência de contrato. Este texto percorre cada momento e diz que pasta de prova convém montar para ele, e a análise jurídica completa está no artigo indicado ao fim.

Os quatro dispositivos da Lei 14.133/2021 são o art. 25, § 4.º, abre em nova aba, do grande vulto, o art. 60, IV, abre em nova aba, do desempate, o art. 156, § 1.º, V, abre em nova aba, da aplicação das sanções e o art. 163, parágrafo único, abre em nova aba, da reabilitação. Cada um tem função e regulamento próprios, e nenhum transforma o programa em requisito geral para licitar. Não há quinta hipótese. O que se prepara, portanto, não é um papel para o envelope, e sim uma capacidade, com prova arquivada, pronta para o dia em que um dos momentos chegar. O conceito de programa está em o que é programa de integridade e para que serve.

Grande vulto e desempate, com a pasta de cada um

No grande vulto, o edital prevê que o vencedor implante o programa em seis meses contados da celebração do contrato (Lei 14.133/2021, art. 25, § 4.º, abre em nova aba). Grande vulto é o valor estimado acima de 200 milhões de reais, atualizado a cada ano, e em 2026 é acima de 261.968.421,04 reais (Lei 14.133/2021, art. 6.º, XXII, abre em nova aba, e Decreto 12.807/2025, art. 1.º, abre em nova aba). A regra vale para obras, serviços e fornecimentos, e no consórcio todas as consorciadas comprovam o programa (Decreto 12.304/2024, art. 5.º, § 2.º, abre em nova aba). A pasta desse momento é a que sustenta a prova federal, e o passo a passo está em os seis meses do grande vulto.

Uma decisão ajuda a ler o calendário. No Acórdão 1227/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba, de 13 de maio de 2026, com voto, a unidade técnica, cuja instrução o relator adotou, entendeu que um edital federal com sessão em 12 de setembro de 2025 não podia prever a exigência do art. 25, § 4.º, da Lei 14.133/2021, porque a Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba, de 9 de setembro de 2025, passa a valer sessenta dias depois de publicada. O ponto veio da instrução, e não do dispositivo do acórdão. É leitura de um caso, e o termo inicial para todos os editais não foi conferido.

No desempate, o programa é o quarto critério, depois da disputa final, da avaliação do desempenho contratual prévio e das ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho (Lei 14.133/2021, art. 60, caput, abre em nova aba). Antes de todos vale a regra da lei das microempresas e empresas de pequeno porte, e só em igualdade de condições, se não houver desempate, entram as preferências por local, nacionalidade, pesquisa e mitigação climática (Lei 14.133/2021, art. 60, §§ 1.º e 2.º).

Na administração federal, a declaração de que a empresa desenvolve programa acompanha a proposta e se apoia em uma de três bases, e a pasta guarda a base escolhida com a respectiva data. Uma é o resultado da autoavaliação no Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, feita nos últimos 24 meses e com divulgação do relatório autorizada. Outra é a lista vigente do Programa Empresa Pró-Ética, da CGU. A terceira é a certidão ou o documento de avaliação feito nos últimos 24 meses pela CGU ou por outro órgão público, com metodologia compatível (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 18, parágrafo único, abre em nova aba).

O cuidado do desempate é de honestidade, porque declarar sem ter é infração. Se a empresa que usou a autoavaliação não comprova o que declarou, caracterizam-se a infração do art. 17, VI, do Decreto 12.304/2024, abre em nova aba e a do art. 155, VIII, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 19, parágrafo único, abre em nova aba). A declaração só sai quando uma das três bases existe e está em dia, e convém ter a pasta de prova pronta antes da proposta.

Além do 1227, o TCU tem cinco acórdãos de relação conferidos, julgados em bloco, que pesam menos que um acórdão com voto e não são tese do Plenário. Quatro tratam do desempate e da declaração, e o quinto, o 2179, aparece adiante. Servem para ver como o controle enxerga o assunto. No Acórdão 2432/2025-TCU-Plenário, abre em nova aba, de 22 de outubro de 2025, a representação contra um edital que previa o programa só como desempate e fator de sanção foi julgada improcedente, com alerta ao órgão para verificar se o programa declarado existe ou foi implementado, caso precise sancionar a contratada. O Acórdão 2136/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba, de 19 de agosto de 2026, deu ciência de que desclassificar o licitante só porque não comprovou os benefícios declarados transforma o critério de desempate em requisito de aceitabilidade da proposta, em dissonância com o art. 60 da Lei 14.133/2021.

O Acórdão 99/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba, de 21 de janeiro de 2026, aceitou que a vencedora que declarou o programa na proposta juntasse a prova depois, ao responder a recurso, como diligência de saneamento (Lei 14.133/2021, art. 64, abre em nova aba). O Acórdão 842/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba, de 8 de abril de 2026, examinou um edital que não exigia o programa, em que a declaração só valia para o desempate, que nem chegou a ocorrer, e a vencedora apresentou o programa em recurso, o que afastou o indício de conteúdo falso. São leituras de casos, e a prova pronta antes da proposta evita depender delas.

Dosimetria e reabilitação, com a pasta de cada uma

Na aplicação das sanções, o programa é um dos fatores do art. 156, § 1.º, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba, junto com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso, as agravantes e atenuantes e os danos à administração. O inciso V fala em implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, sem abatimento fixo. Para as infrações do próprio Decreto 12.304/2024, abre em nova aba, o art. 20, § 1.º, abre em nova aba, remete a esse artigo. Não se trata da atenuante de até 5% da multa do PAR, que é do Decreto 11.129/2022, art. 23, V, abre em nova aba, e pertence à Lei Anticorrupção, abre em nova aba. À pasta desse momento vai o programa já implantado ou aperfeiçoado, com o registro do que se fez.

Só precisa do programa para se reabilitar quem foi sancionado por declaração ou documentação falsa ou por ato lesivo da Lei Anticorrupção (Lei 14.133/2021, art. 155, VIII e XII, abre em nova aba). Para esses casos, o art. 163, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba exige programa implantado ou aperfeiçoado como condição, somada às cinco exigências do caput, que são a reparação integral do dano, o pagamento da multa, o prazo mínimo de um ano do impedimento ou de três da inidoneidade, o cumprimento das condições do ato punitivo e a análise jurídica prévia. A Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 20, abre em nova aba, fala em programa implantado ou aperfeiçoado “no período em que esteve impedida de licitar ou contratar”, e este texto não vai além disso. Para quem foi sancionado e quer voltar, o período da sanção é tempo de implantar ou aperfeiçoar o programa e de registrar cada passo.

Quem avalia, na administração federal, é a CGU, pelo Decreto 12.304/2024 e pela Portaria Normativa CGU 226/2025. O decreto vale também para contratações de estados, do Distrito Federal e de municípios com recursos de transferências voluntárias da União, e cabe ao ente indicar o órgão avaliador (Decreto 12.304/2024, art. 1.º, parágrafo único, abre em nova aba). As empresas públicas e as sociedades de economia mista ficam fora da Lei 14.133/2021 (art. 1.º, § 1.º, abre em nova aba, ressalvado o art. 178, abre em nova aba). O Acórdão 2179/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba, de 19 de agosto de 2026, também de relação, dá apoio a que a obrigação do art. 25, § 4.º, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba alcance quem está sob essa lei, sem estendê-la a empresas públicas, sociedades de economia mista ou entidades fora dela. O regulamento próprio de estados e municípios não foi conferido aqui, então confirme o que o seu ente publicou. Nenhuma decisão do STJ sobre o tema foi conferida, e a busca no TCU pode não ser exaustiva.

Para saber qual desses momentos pede preparação primeiro na sua empresa, fale com a Integridade Blindada pelo botão ao fim desta página.

Perguntas frequentes

O programa de integridade é obrigatório?

Só em contratação de grande vulto, para o vencedor, pela Lei 14.133/2021 e pelo regulamento federal; regras de estados e municípios não foram conferidas. Nos outros três momentos é vantagem no desempate, fator de dosimetria ou condição de reabilitação. Não há exigência geral para licitar.

Como o programa de integridade entra no desempate?

É o quarto critério do art. 60 da Lei 14.133/2021, depois da disputa final, do desempenho contratual prévio e das ações de equidade entre homens e mulheres. Na administração federal, a declaração acompanha a proposta e se apoia em uma de três bases da Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 18, parágrafo único.

O que o TCU já decidiu sobre programa de integridade em licitação?

Há seis decisões conferidas no inteiro teor, cinco delas acórdãos de relação, que pesam menos que acórdão com voto e não são tese do Plenário. O Acórdão 1227/2026-TCU-Plenário, com voto, trata do grande vulto e é leitura de um caso. Nenhuma decisão do STJ foi conferida.

Toda reabilitação exige programa de integridade?

Não. Só a de quem foi sancionado por declaração ou documentação falsa ou por ato lesivo da Lei Anticorrupção, hipóteses do art. 155, VIII e XII, da Lei 14.133/2021. Para elas, o art. 163, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 exige programa implantado ou aperfeiçoado, além das cinco exigências do caput.

Fontes oficiais conferidas em .

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