Para a CGU, a empresa monta o formulário de perfil e o de conformidade, com evidências documentais das onze áreas avaliadas, e no grande vulto os envia pelo SAMPI. A avaliação é por pontuação e classifica o programa como implantado ou não implantado, conforme os elementos mínimos e as notas da hipótese (Portaria Normativa CGU 226/2025).
Quem vai provar o programa à CGU precisa de três respostas antes de qualquer outra coisa. O que montar, para quando e em que formato. O Decreto 12.304/2024, abre em nova aba diz o que se exige, e a Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba diz como a CGU mede se o programa está implantado. Este texto segue a lógica de quem prepara a pasta, e a análise jurídica completa está no artigo indicado ao fim.
A avaliação, na Portaria Normativa CGU 226/2025, é o procedimento em que a CGU atribui pontos ao programa e o classifica como implantado ou não implantado, a partir dos formulários de perfil e de conformidade que a empresa envia pelo Sistema de Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade, o SAMPI.
A portaria é de 9 de setembro de 2025, saiu no Diário Oficial da União de 11 de setembro, tem 42 artigos e dois anexos e passou a valer sessenta dias depois da publicação (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 42, abre em nova aba). A retificação de 12 de setembro de 2025 só corrigiu o nome do ato para “Portaria Normativa CGU nº 226”. Não foi encontrado ato que a altere, embora a busca no Diário Oficial não permita afirmar que não exista. Ela vale para três hipóteses, o grande vulto, o desempate e a reabilitação (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 1.º, abre em nova aba), e disciplina a administração federal direta, autárquica e fundacional. Estados e municípios só entram quando a contratação usa recursos de transferência voluntária da União, e então o ente define o órgão avaliador (Decreto 12.304/2024, art. 1.º, parágrafo único, abre em nova aba).
O que montar e em que formato
O programa é avaliado por questões reunidas em onze áreas, formuladas segundo os 17 parâmetros do Decreto 12.304/2024, abre em nova aba (Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 2.º e 4.º, abre em nova aba). Cada área pede uma frente de evidências. São o comprometimento da alta direção, a instância interna responsável, a gestão de riscos para integridade, o código de ética e de conduta, as políticas e os procedimentos em licitações e contratos, os treinamentos e a comunicação, os controles contábeis e financeiros e a auditoria interna, as diligências em terceiros e em fusões e aquisições, os canais de denúncia com a remediação e as medidas disciplinares, o monitoramento e, por fim, a responsabilidade socioambiental e a transparência. Na reabilitação entra uma décima segunda área, a das medidas de remediação adotadas diante dos atos que levaram à sanção. As 105 questões das áreas I a XI e as 8 da Área XII, que só se aplicam à reabilitação, estão no Anexo II com a pontuação, e a metodologia está no Anexo I.
Quanto ao formato, a regra é sóbria. Vale o documento formal, identificável, datado e assinado, ou com nível de formalização equivalente, e o rascunho não vale (Portaria Normativa CGU 226/2025, Anexo I, itens 6.2 e 6.3). Planilha e apresentação só entram se corroboradas por ata, relatório ou e-mail institucional. Quem preenche os formulários tem poderes de representação da empresa e atesta a veracidade do que informa, e a CGU pode rejeitar a submissão que não demonstre os elementos mínimos (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 6.º, §§ 3.º e 4.º, abre em nova aba). Durante a avaliação, a CGU pode pedir informações e fazer diligências e visitas (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 10, abre em nova aba), e por isso convém que a pasta esteja organizada para responder sem demora.
A nota é pontuação, e não a presença de todos os parâmetros, e o corte muda com a hipótese. No grande vulto, exigem-se os elementos mínimos e fundamentais, com pontuação integral nas questões do primeiro nível, ao menos 45% em cada área e ao menos 70% no total, sem faixas (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 5.º, abre em nova aba, e Anexo I, item 3.1). No desempate, o Anexo I, item 4.1, fala em programa “desenvolvido”, e não “implantado”, e, quando a CGU convoca quem usou a autoavaliação, valem a pontuação integral do primeiro nível e um mínimo por área e no total, conforme a faixa do valor do contrato assinado. Na reabilitação, valem a pontuação integral do primeiro nível e do quarto, o das políticas e procedimentos fundamentais aplicados, o mínimo conforme a faixa do faturamento do ano anterior à submissão e ao menos 70% na área das medidas de remediação (Portaria Normativa CGU 226/2025, Anexo I, item 5.1).
As faixas do desempate e da reabilitação são quatro, cada uma com um mínimo por área e outro no total.
- Até 25 milhões de reais, 30% e 45%.
- De 25 a 100 milhões, 35% e 50%.
- De 100 a 250 milhões, 40% e 60%.
- Acima de 250 milhões, 45% e 70%.
Para quando, e o que vem depois do envio
No grande vulto, o relógio parte da assinatura do contrato, ou do aditivo que leva o contrato a esse valor, e a empresa tem seis meses para implantar o programa (Lei 14.133/2021, art. 25, § 4.º, abre em nova aba). Encerrados os seis meses, há até 30 dias para submeter pelo SAMPI o formulário de perfil, declaratório e sem pontuação, e o de conformidade, com as questões e as evidências (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 6.º, abre em nova aba). O Manual SAMPI Grande Vulto, que a CGU publicou em 23 de dezembro de 2025, é o manual a que remete o art. 6.º, § 2.º, da Portaria Normativa CGU 226/2025. Nada precisa ser submetido se a empresa consta da lista vigente do Programa Empresa Pró-Ética, se já há avaliação em curso na CGU para a mesma empresa em outro contrato ou se órgão público avaliou o programa e o considerou implantado nos últimos 24 meses, contados da assinatura do contrato, com metodologia compatível (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 7.º, abre em nova aba).
O relatório traz um de dois resultados, implantado ou não implantado, e este pode decorrer de pontuação insuficiente ou de impossibilidade de avaliação, quando faltam informações ou elas são precárias (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 11, parágrafo único, abre em nova aba). Implantado significa que a obrigação do art. 25, § 4.º, da Lei 14.133/2021 está cumprida (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 12, abre em nova aba). Não implantado por pontuação insuficiente abre a possibilidade de plano de conformidade de até seis meses e de reavaliação submetida em até 30 dias depois dele (Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 13 e 14, abre em nova aba), e, se a reavaliação repete o resultado, de novo plano, proposto em até 30 dias e cumprido em até 90 (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 15, abre em nova aba). Não implantado por impossibilidade de avaliação equivale a obrigação descumprida (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 16, abre em nova aba). Do resultado não implantado cabe pedido de reconsideração em 15 dias corridos do recebimento do relatório (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 28, abre em nova aba).
As normas lidas não preveem perda automática do contrato. O descumprimento das obrigações, como não entregar a documentação ou não cumprir o plano, leva às sanções da portaria (Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 29 a 35, abre em nova aba) e do Decreto 12.304/2024, art. 20, abre em nova aba, que são advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e, para as infrações do art. 34, I e II, abre em nova aba, ocorridas em mais de um contrato no período de cinco anos, declaração de inidoneidade (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 35, abre em nova aba). Se as faixas de multa da portaria (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 33, abre em nova aba) se harmonizam com a multa geral da Lei 14.133/2021, art. 156, § 3.º, abre em nova aba, de 0,5% a 30% do valor do contrato, é questão de legalidade sem decisão conferida, e este texto não toma partido.
No desempate, a declaração de que a empresa desenvolve programa vale no momento da proposta e vem de uma de três bases, a autoavaliação no Pacto Brasil e a avaliação de órgão público, ambas dos últimos 24 meses, ou a lista vigente do Pró-Ética (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 18, abre em nova aba). A CGU pode convocar quem usou a autoavaliação para comprovar o que declarou, e a falsidade é infração (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 19, abre em nova aba). Na reabilitação, a CGU avalia, a pedido da autoridade que aplicou a penalidade e depois de cumpridas as demais exigências do art. 163 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba, se a empresa implantou ou aperfeiçoou o programa, com as medidas de remediação necessariamente consideradas (Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 20 a 22, abre em nova aba). O prazo é de até 90 dias da submissão (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 24, parágrafo único, abre em nova aba). Não cabe plano de conformidade, e, se o resultado for não implantado ou não aperfeiçoado, a empresa não é reabilitada e só pode submeter nova documentação seis meses depois de concluída a avaliação (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 27 e parágrafo único, abre em nova aba).
Alguns atos complementares ainda faltavam. Nas buscas de 23 de setembro de 2026 no Diário Oficial da União, seguiam pendentes o modelo de declaração de desempate (Decreto 12.304/2024, art. 6.º, § 1.º, abre em nova aba), a lista de órgãos com metodologia compatível (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 7.º, parágrafo único) e o ato sobre a designação dos representantes dos órgãos (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 39, abre em nova aba). Como a busca não prova que não existam, vale conferir no site da CGU se algum já saiu. Este texto não descreve modelo de declaração.
Nenhuma decisão do TCU conferida examina a legalidade da portaria. O Acórdão 1227/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba trata da vigência, na instrução adotada pelo relator, para um edital federal com sessão em 12 de setembro de 2025, e o Acórdão 99/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba, acórdão de relação, registrou que a documentação de um programa atendia formalmente aos parâmetros do Decreto 12.304/2024. Nenhuma decisão do STJ foi conferida.
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Perguntas frequentes
A Portaria CGU 3.032/2025 trata de programa de integridade?
Não. A Portaria CGU 3.032/2025 tem a mesma data da Portaria Normativa CGU 226/2025, mas trata de enunciados administrativos do PAR da Lei 12.846/2013 e não menciona programa de integridade. O que mede o programa é a Portaria Normativa CGU 226/2025.
Quais são os 3 pilares e os 5 eixos do programa de integridade?
A portaria não usa pilares nem eixos. Ela mantém os 17 parâmetros do Decreto 12.304/2024, com sete incisos de redação reformulada, e mede o programa por pontuação em onze áreas, cada uma com evidências próprias.
O programa de integridade é obrigatório?
Nas hipóteses da lei. A portaria detalha a prova das três hipóteses do art. 4.º do Decreto 12.304/2024, e a obrigação de implantar cabe ao vencedor de contratação de grande vulto (Lei 14.133/2021, art. 25, § 4.º). Fora delas, o programa não é requisito para licitar.
O que acontece se a avaliação disser que o programa não está implantado?
Se a causa é pontuação insuficiente, a empresa pode propor plano de conformidade de até seis meses e submeter a reavaliação (Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 13 e 14). Se é impossibilidade de avaliação por informação ausente ou precária, a obrigação é tida por descumprida (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 16).
Base legal
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 1.º, 2.º e 4.º, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 5.º a 7.º, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 10 a 16, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 18 a 22, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 24, 27 e 28, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 29 a 35, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 39 e 42, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, art. 1.º, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, arts. 4.º e 6.º, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, art. 20, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 25, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 156, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 163, abre em nova aba
- Lei 12.846/2013, abre em nova aba
- Portaria CGU 3.032/2025, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1227/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 99/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba
- CGU, Manual SAMPI Grande Vulto (23/12/2025), abre em nova aba
- DOU de 12/09/2025, retificação da Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em .