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Os 17 parâmetros do Decreto 12.304 na rotina da empresa

O Decreto 12.304/2024 regulamenta o programa de integridade da Lei 14.133/2021 na administração federal. Visto pela implantação, o art. 3.º do Decreto 12.304/2024 é uma lista de 17 itens que a empresa transforma em rotina anual com registro, e o art. 4.º do Decreto 12.304/2024 diz quem precisa prová-los e quando.

Cleber Odorizzi · · 9 min de leitura

Os 17 parâmetros do art. 3.º do Decreto 12.304/2024 viram rotina de governança, regras, riscos, licitações, direitos humanos, meio ambiente, denúncias, terceiros e monitoramento. Comprovam o contratado de grande vulto, o licitante que declara programa no desempate e quem pede reabilitação por declaração falsa ou ato lesivo (Decreto 12.304/2024, art. 4.º; Lei 14.133/2021, art. 155, VIII e XII).

O Decreto 12.304/2024, abre em nova aba é o regulamento federal do programa de integridade na Lei 14.133/2021, abre em nova aba. Saiu no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2024 e passou a valer sessenta dias depois (Decreto 12.304/2024, art. 24, abre em nova aba), e não na data da publicação. Ele diz o que se exige e de quem, e a Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba, explicada em como preparar a prova do programa para a CGU, diz como a CGU mede. Pela ótica da implantação, o decreto é uma lista de 17 itens que convém transformar em rotina e em registro.

Chamam-se parâmetros de avaliação os 17 incisos do art. 3.º do Decreto 12.304/2024, abre em nova aba, que a CGU aplica ao programa nas contratações federais de grande vulto, no desempate e na reabilitação. O decreto usa a palavra parâmetros, e não eixos nem pilares.

O Decreto 12.304/2024 regulamenta, na administração federal direta, autárquica e fundacional, três pontos da Lei 14.133/2021 (art. 25, § 4.º, abre em nova aba; art. 60, IV, abre em nova aba; art. 163, parágrafo único, abre em nova aba), e trata dos parâmetros e da avaliação do programa no grande vulto, no desempate e na reabilitação (Decreto 12.304/2024, art. 1.º, abre em nova aba). Estende-se a contratações de estados, do Distrito Federal e de municípios com recursos de transferências voluntárias da União, em que o ente define o órgão avaliador, e às concessões, permissões, parcerias público-privadas e demais processos regidos subsidiariamente pela Lei 14.133/2021 (Decreto 12.304/2024, arts. 1.º, parágrafo único, e 22). As empresas públicas e as sociedades de economia mista ficam fora da Lei 14.133/2021 (Lei 14.133/2021, art. 1.º, § 1.º, abre em nova aba, ressalvado o art. 178, abre em nova aba), e se algum ato as alcança não foi conferido.

Os 17 parâmetros como rotina anual da empresa

O art. 3.º do Decreto 12.304/2024, abre em nova aba lista 17 parâmetros, do inciso I ao XVII, e o inciso XIV tem três alíneas, o que não muda a conta. Para implantar, convém agrupá-los em quatro conjuntos de trabalho, cada um com um responsável sugerido e uma entrega por ano. O agrupamento, os responsáveis e a periodicidade anual são arranjo deste texto, e não divisão da lei nem exigência do decreto.

O primeiro conjunto é o da governança e das regras, que cabe, como sugestão, aos sócios e administradores junto com a instância do programa. Os incisos I e X pedem o compromisso da alta direção, conselhos incluídos, com apoio visível e recursos adequados, e a independência, a estrutura e a autoridade da instância responsável. Os incisos II, III, IV e XII tratam dos padrões de conduta, do código de ética e das políticas e procedimentos para todos os empregados e administradores, estendidos a terceiros quando necessário, dos treinamentos e da comunicação periódicos e das medidas disciplinares. A entrega anual é a revisão registrada do compromisso, as políticas revistas com data e os treinamentos com lista de presença (Decreto 12.304/2024, art. 3.º, I a IV, X e XII).

O segundo conjunto reúne números e relação com o poder público, e pode ficar, como sugestão, com as áreas financeira e de licitações e contratos. Os incisos V, VI e VII pedem gestão de riscos reavaliada periodicamente, registros contábeis completos e precisos e controles internos que assegurem a confiabilidade dos relatórios financeiros. O inciso VIII pede procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos em licitações, na execução de contratos e em qualquer interação com o setor público, mesmo intermediada por terceiros (Decreto 12.304/2024, art. 3.º, V a VIII). A entrega é o mapa de riscos reavaliado e a revisão dos controles e dos procedimentos de licitação e contrato.

O terceiro é o que o decreto acrescentou ao regulamento da Lei Anticorrupção, abre em nova aba, e uma sugestão é entregá-lo às áreas de pessoas e de operações. Os incisos IX e XVI pedem mecanismos para o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e à preservação do meio ambiente, além de transparência e responsabilidade socioambiental (Decreto 12.304/2024, art. 3.º, IX e XVI). A entrega é a política e o registro de como esses mecanismos funcionam na prática da empresa.

O quarto conjunto mostra que o programa funciona, e a instância responsável é a candidata natural a cuidar dele. Os incisos XI e XIII pedem canais de denúncia abertos e amplamente divulgados, com proteção ao denunciante de boa-fé, e procedimentos para interromper prontamente as irregularidades e remediar os danos. Os incisos XIV e XV pedem diligências baseadas em risco na contratação e na supervisão de terceiros, de pessoas expostas politicamente e de patrocínios e doações, e a verificação de irregularidades em fusões, aquisições e reestruturações. O inciso XVII fecha com o monitoramento contínuo para aperfeiçoar o programa, agora também quanto a condutas contra os direitos humanos e trabalhistas e o meio ambiente (Decreto 12.304/2024, art. 3.º, XI, XIII a XV e XVII). A entrega é um relatório anual com as denúncias tratadas, as diligências feitas e o resultado do monitoramento.

Na avaliação, o porte e as especificidades da empresa entram por oito aspectos, entre eles o número de funcionários, o faturamento, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o uso de intermediários e o grau de interação com o setor público (Decreto 12.304/2024, art. 3.º, § 1.º). O § 2.º do mesmo artigo entrega ao Ministro da CGU a metodologia e os critérios mínimos para considerar o programa implantado, desenvolvido ou aperfeiçoado, o que ele fez na Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba.

Isso não obriga o programa a marcar os 17 itens para ser aceito. O decreto lista o que se avalia, e a portaria diz quando o programa vale como implantado, por pontuação. No grande vulto, exige-se pontuação integral nas questões dos elementos mínimos e fundamentais, ao menos 45% em cada área e ao menos 70% no total (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 5.º, abre em nova aba, e Anexo I, item 3.1).

Quem prova, para quando e o que a CGU faz com a prova

Devem comprovar a implantação, pelo art. 4.º do Decreto 12.304/2024, abre em nova aba, o contratado em contratação de grande vulto, o licitante que declara possuir programa como critério de desempate e quem pede reabilitação pelas infrações do art. 155, VIII e XII, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba. Quem já tinha programa implantado quando foi sancionado comprova o aperfeiçoamento (Decreto 12.304/2024, art. 4.º, parágrafo único). No consórcio, todas as consorciadas comprovam, e o enquadramento em grande vulto considera o valor inicial e os aditivos (Decreto 12.304/2024, art. 5.º, §§ 1.º e 2.º, abre em nova aba).

O momento da prova depende da hipótese. No grande vulto, são seis meses da assinatura do contrato, ou do termo aditivo que leva o contrato ao valor de grande vulto (Decreto 12.304/2024, art. 8.º, I e § 1.º, abre em nova aba). No desempate, é a apresentação da proposta (Decreto 12.304/2024, art. 8.º, II), e na reabilitação, a apresentação do pedido (Decreto 12.304/2024, art. 8.º, III).

Nesse ponto, os textos não se alinham por inteiro. O art. 8.º, I, do Decreto 12.304/2024 manda submeter informações e documentos em seis meses da assinatura. A Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 6.º, abre em nova aba, que o regulamenta, concede até 30 dias depois desses seis meses, e a Lei 14.133/2021, art. 25, § 4.º, abre em nova aba, fala em implantar o programa em seis meses. Na leitura operacional federal, que o Manual SAMPI Grande Vulto da CGU, de 23 de dezembro de 2025, acompanha, são seis meses para implantar e até 30 dias para enviar pelo SAMPI. O manual não esclarece se esses 30 dias são corridos ou úteis, e a dúvida continua aberta. Este texto registra o conflito entre decreto e portaria sem resolvê-lo. Como a leitura do decreto é a mais curta, a cautela é fechar a pasta ao fim dos seis meses, e não dos trinta dias. O prazo e o valor do grande vulto estão em seis meses para implantar o programa no grande vulto.

Recebida a documentação, a CGU orienta, supervisiona, avalia e responsabiliza (Decreto 12.304/2024, art. 9.º, abre em nova aba). Concluída a avaliação, o relatório vai à unidade de gestão de contratos do órgão contratante, e a avaliação que conclui pela implantação vale 24 meses, podendo ser refeita antes se surgir dúvida sobre o compromisso da empresa com a ética e a integridade (Decreto 12.304/2024, art. 14, §§ 1.º e 2.º, abre em nova aba). A CGU também pode dispensar a submissão de quem tem reconhecimento vigente em programa de fomento da própria CGU e propor plano de conformidade quando a avaliação conclui que não houve implantação adequada (Decreto 12.304/2024, art. 15, abre em nova aba).

Responde administrativamente, nos termos do art. 155 da Lei 14.133/2021, quem deixa de entregar a documentação do programa ou a entrega fora do prazo sem justificativa, omite ou se recusa a prestar informações, descumpre o plano de conformidade, dificulta a atuação da CGU, age de forma fraudulenta nos documentos ou apresenta declaração falsa no desempate (Decreto 12.304/2024, art. 17, abre em nova aba). As sanções são advertência, multa de 1% a 5% do valor da licitação ou do contrato, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, e a multa pode se somar às demais (Decreto 12.304/2024, art. 20, abre em nova aba). Essa faixa vale para as infrações do decreto, e a multa geral da Lei 14.133/2021, art. 156, § 3.º, abre em nova aba, é de 0,5% a 30% do valor do contrato. Se as duas faixas se harmonizam é questão de legalidade sem decisão conferida, e este texto não opina. Cabe recurso em 15 dias úteis das três primeiras sanções e, da inidoneidade, pedido de reconsideração no mesmo prazo (Decreto 12.304/2024, art. 21, §§ 2.º e 5.º, abre em nova aba).

O Decreto 11.129/2022, art. 57, abre em nova aba, mede o programa para a multa do PAR, e o Decreto 12.304/2024, para a Lei 14.133/2021, com dois parâmetros novos e o monitoramento ampliado. Os 15 parâmetros do primeiro estão em o que a empresa prepara antes de um PAR.

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Perguntas frequentes

Quais são os 3 pilares e os 5 eixos do programa de integridade?

Não há pilares nem eixos no texto do decreto, apenas parâmetros. São 17 no art. 3.º do Decreto 12.304/2024, contra 15 no art. 57 do Decreto 11.129/2022, que serve à Lei Anticorrupção. A conversa de cinco pilares vem de um guia orientativo da CGU, de 2015, sem força de norma.

O programa de integridade é obrigatório?

O decreto não impõe o programa a toda empresa que licita. O dever de comprovar nasce nas três hipóteses do art. 4.º do Decreto 12.304/2024, que são o grande vulto, o desempate e a reabilitação, e quem declara programa no desempate assume o dever de prová-lo.

O porte da empresa entra na avaliação dos 17 parâmetros?

Entra. A avaliação considera o porte e as especificidades da empresa por oito aspectos, entre eles o faturamento e a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte (Decreto 12.304/2024, art. 3.º, § 1.º). O corte de aceitação é a pontuação, e não a marcação dos 17 itens, segundo a Portaria Normativa CGU 226/2025.

Fontes oficiais conferidas em .

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