Antes de qualquer PAR, a empresa reúne a evidência dos 15 parâmetros do art. 57 do Decreto 11.129/2022, porque cabe a ela comprovar o programa e a atenuante é de até 5% da base de cálculo da multa. O percentual máximo pede plano de integridade anterior ao ato lesivo (Decreto 11.129/2022, art. 23, parágrafo único, III).
Descobrir dentro do PAR, o processo de responsabilização da Lei Anticorrupção, abre em nova aba, se a empresa tem um programa que se possa provar é chegar tarde. O prazo de defesa já corre, e o próprio decreto dá razão para inverter a ordem, pois o percentual máximo da atenuante só é possível se o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo (Decreto 11.129/2022, art. 23, parágrafo único, III, abre em nova aba). O texto trata do que se prepara antes, e a análise jurídica completa está no artigo indicado ao fim.
Os parâmetros de avaliação são os 15 incisos do art. 57 do Decreto 11.129/2022, abre em nova aba, a régua que a CGU e as comissões de PAR aplicam para medir se o programa existe e é aplicado, na dosimetria da multa da Lei Anticorrupção.
O decreto regulamenta a Lei 12.846/2013, que responsabiliza objetivamente, nas esferas administrativa e civil, as pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (Decreto 11.129/2022, art. 1.º, abre em nova aba). Saiu no Diário Oficial de 12 de julho de 2022, passou a valer em 18 de julho de 2022 e revogou o decreto anterior da mesma lei (Decreto 11.129/2022, arts. 70 e 71, abre em nova aba). Não regulamenta a Lei 14.133/2021, abre em nova aba, que só encosta nele quando o mesmo fato é também infração de licitação e a apuração é conjunta (Lei 14.133/2021, art. 159, abre em nova aba). Daí o art. 57 do Decreto 11.129/2022 ser a régua da multa, e não a da licitação, e a empresa que vende ao governo convém que saiba a qual das duas responde. O texto cobre o decreto federal, e como estados e municípios regularam o tema nos seus PAR não foi analisado.
O que o art. 57 do Decreto 11.129/2022 pede, como rotina
São 15 incisos, e cada um é um parâmetro. O decreto não escreve o número 15, que resulta da contagem dos incisos, e como o inciso XIII tem três alíneas, quem conta alíneas chega a 17 e erra. O texto legal fala em parâmetros, e não em eixos ou pilares. Para quem implanta, ajuda reuni-los em cinco blocos de trabalho, arranjo deste texto e não divisão da lei. O conceito geral e exemplos de cada parte estão em o que é programa de integridade e para que serve.
O primeiro bloco é a governança, dos incisos I e IX. A alta direção, conselhos incluídos, assume o programa de forma visível e inequívoca e destina recursos adequados, e a instância que o aplica e fiscaliza tem independência, estrutura e autoridade. A prova natural é a ata do compromisso e o ato que institui a instância, com data e assinatura. O segundo é a regra escrita e a consequência, dos incisos II, IV e XI, com código de ética, padrões de conduta e políticas para todos os empregados e administradores, treinamentos e comunicação periódicos e medidas disciplinares para quem viola o programa. Aqui a prova é a política com a data de aprovação, as listas de presença e o registro das medidas aplicadas.
O terceiro bloco reúne terceiros e números. Os incisos III, XIII e XIV levam as regras a terceiros quando necessário, pedem diligência baseada em risco na contratação e na supervisão de terceiros, de pessoas expostas politicamente e de patrocínios e doações, e mandam verificar irregularidades em fusões, aquisições e reestruturações societárias. Os incisos V, VI e VII cobram gestão de riscos reavaliada de tempos em tempos, registros contábeis completos e precisos e controles internos que assegurem a confiabilidade dos relatórios e das demonstrações financeiras.
O quarto bloco é a relação com o poder público, e só tem o inciso VIII, que exige procedimentos específicos contra fraudes e ilícitos em licitações, na execução de contratos administrativos e em qualquer interação com o setor público, mesmo intermediada por terceiros. É o parâmetro que descreve o dia a dia de quem vende ao governo, e por isso convém ter regra, responsável e registro próprios.
O quinto bloco é o que prova que o programa está vivo. Os incisos X e XII pedem canais de denúncia abertos e amplamente divulgados, com proteção ao denunciante de boa-fé, e procedimentos para interromper prontamente as irregularidades e remediar os danos. O inciso XV fecha com o monitoramento contínuo, para aperfeiçoar o programa na prevenção, na detecção e no combate aos atos lesivos da Lei 12.846/2013, abre em nova aba.
O porte da empresa entra na conta por oito aspectos (Decreto 11.129/2022, art. 57, § 1.º, abre em nova aba). São o número de empregados, o faturamento, com atenção à condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, a estrutura de governança e a complexidade das unidades internas ou do grupo econômico, o uso de intermediários, o setor de mercado, os países de atuação, o grau de interação com o setor público e a quantidade e a localização das empresas do grupo. O § 2.º soma a efetividade do programa diante do ato lesivo apurado. A mesma lista mede a empresa pequena e a grande, com exigência proporcional, e quem monta o programa convém que saiba explicar por que cada parâmetro tem aquele tamanho na sua empresa.
Da pasta de provas à multa e à defesa
O art. 23, V, do Decreto 11.129/2022, abre em nova aba trata o programa como atenuante de até 5% da base de cálculo da multa, se a empresa comprova que o possui e o aplica segundo os parâmetros do capítulo V. O máximo depende do plano anterior ao ato lesivo (Decreto 11.129/2022, art. 23, parágrafo único, III), e o valor final não desce abaixo do piso do art. 25 do Decreto 11.129/2022, abre em nova aba, o maior entre a vantagem auferida, quando estimável, e 0,1% da base de cálculo.
Segundo o Manual de Responsabilização de Entes Privados da CGU (3.ª edição, junho de 2026), o ônus de provar que o programa existe e é aplicado é da empresa, e a redução varia de 0 a 5% conforme a evidenciação dos parâmetros, a mitigação efetiva do risco e a efetividade diante do ato lesivo. O manual registra ainda o entendimento da CGU de que deixar de apresentar os relatórios de perfil e de conformidade no prazo de defesa, de 30 dias da intimação, gera preclusão e afasta a atenuante.
Somadas, as duas informações dizem o que preparar. A atenuante tem teto e exige prova, e não é abatimento automático. Convém não deixar para os 30 dias a montagem dos relatórios, e a evidência de um programa anterior ao ato lesivo não se cria depois dele. Uma pasta com os registros de cada parâmetro, atualizada durante o ano, permite responder no prazo. E como o percentual varia com a evidenciação, cada parâmetro sem registro pode reduzir a parte da atenuante que a empresa disputa.
Ajuda arquivar a pasta pelos mesmos cinco blocos, com uma pergunta por bloco, que é saber se existe registro que mostre que aquilo foi feito e quando. Servem a ata do compromisso da alta direção, a política com a data de aprovação, a lista de presença dos treinamentos, o tratamento dado a cada denúncia e o relatório do monitoramento. O mesmo manual adverte que prova solta, como um código de ética sozinho ou a ata de criação da área responsável, inviabiliza a avaliação no PAR, pois não demonstra o programa por inteiro.
A pasta também ajuda na outra régua. Na Lei 14.133/2021, abre em nova aba, o programa é medido pelo art. 3.º do Decreto 12.304/2024, abre em nova aba, que retoma o rol do art. 57 com dois parâmetros novos e um objetivo a mais, o de mitigar riscos sociais e ambientais (Decreto 12.304/2024, art. 2.º, II, abre em nova aba), e entrega a metodologia ao Ministro da CGU, que a fixou na Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba. O primeiro decreto serve à dosimetria da multa, e o segundo, à implantação exigida na licitação. Quem contrata com o governo pode ter de provar o programa nos dois regimes, e a mesma pasta pode servir de ponto de partida para as duas réguas, cuja metodologia é própria. O outro decreto está em os 17 parâmetros do Decreto 12.304 na rotina da empresa.
Para saber em que pé está a prova do programa da sua empresa antes de um PAR precisar dela, fale com a Integridade Blindada pelo botão ao fim desta página.
Perguntas frequentes
O art. 57 do Decreto 11.129 vale para licitação?
Não. O art. 57 do Decreto 11.129/2022 existe para os fins do art. 7.º, VIII, da Lei 12.846/2013, ou seja, para medir o programa na dosimetria do PAR. Nas licitações da Lei 14.133/2021, a régua federal é outra, o art. 3.º do Decreto 12.304/2024, com metodologia própria de avaliação.
Quem precisa provar o programa no PAR?
A própria empresa, que apresenta os relatórios de perfil e de conformidade com as evidências dentro do prazo de defesa. Pelo entendimento da CGU registrado em seu Manual de Responsabilização de Entes Privados, calar nesse prazo gera preclusão e afasta a atenuante.
Quantos parâmetros o programa precisa cumprir para valer no PAR?
O decreto lista 15, mas não há nota de corte por contagem. O Manual da CGU registra que a redução vai de 0 a 5% conforme a evidenciação dos parâmetros, a mitigação efetiva do risco e a efetividade em relação ao ato lesivo. Não é abatimento automático.
Qual lei regulamenta o programa de integridade?
A Lei 12.846/2013, art. 7.º, parágrafo único, remete ao regulamento do Poder Executivo federal a fixação dos parâmetros, e o Decreto 11.129/2022, art. 57, cumpre esse papel. Nas licitações, o regulamento federal é o Decreto 12.304/2024.
Base legal
- Decreto 11.129/2022, art. 1.º, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 23, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 25, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 57, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, arts. 70 e 71, abre em nova aba
- Lei 12.846/2013, art. 7.º, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 159, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, art. 2.º, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, art. 3.º, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba
- CGU, Manual de Responsabilização de Entes Privados, 3.ª ed. (2026), abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em .